Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 53
Essa força, que é especialmente destinada a guardar externamente as prisões e auxiliar o administrador e seu ajudante, responderá perante a autoridade competente por quaisquer faltas ou omissões no cumprimento de seus deveres, segundo o processo estabelecido pelas leis em vigor.