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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 12

O administrador, além de seus vencimentos, perceberá os emolumentos taxados aos carcereiros no Regulamento policial.

Parágrafo único

Dos presos indigentes nada perceberá