Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 12
O administrador, além de seus vencimentos, perceberá os emolumentos taxados aos carcereiros no Regulamento policial.
Parágrafo único
Dos presos indigentes nada perceberá