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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 13

Haverá na Casa de Correção os seguintes livros, todos numerados, rubricados e encerrados pelo delegado incumbido da inspeção; 1º – de entrada e saída de presos condenados, pronunciados ou sujeitos a pronuncia; 2º – de termos de visitas; 3º – de termos de verificação de óbitos e identidade.