Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 13
Haverá na Casa de Correção os seguintes livros, todos numerados, rubricados e encerrados pelo delegado incumbido da inspeção; 1º – de entrada e saída de presos condenados, pronunciados ou sujeitos a pronuncia; 2º – de termos de visitas; 3º – de termos de verificação de óbitos e identidade.