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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 2º

– A autoridade que for encarregada da inspeção deverá visitar o estabelecimento sempre que possível e obrigatoriamente no princípio de cada mez, acompanhada, neste caso, de um dos promotores de justiça da comarca, para que este possa requerer o que fôr de direito.

Parágrafo único

Do que ocorrer na visita se lavrará termo em livro para esse fim destinado.