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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 1º

A Casa de Correção, subordinada à Secretaria da Segurança e Assistência Pública, destina-se ao recolhimento de presos condenados, ou em vias de julgamento na comarca da Capital.