Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Casa de Correção, subordinada à Secretaria da Segurança e Assistência Pública, destina-se ao recolhimento de presos condenados, ou em vias de julgamento na comarca da Capital.