Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Art. 26
Os condenados só poderão sair de suas prisões nos seguintes casos: 1º – quando tendo de ir para as oficinas ou sejam designados qualquer serviço no estabelecimento; 2º – quando enfermarem e carecerem de socorros que nas prisões lhes não possam ser prestados; 3º – quando o julgar conveniente a autoridade incumbida da inspeção das prisões; 4º – quando tenham de ser corrigidos disciplinarmente; 5º – quando, por seu comportamento regular, merecerem da mesma autoridade a consideração de que esta os reputar dignos.