Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os condenados só poderão sair de suas prisões nos seguintes casos: 1º – quando tendo de ir para as oficinas ou sejam designados qualquer serviço no estabelecimento; 2º – quando enfermarem e carecerem de socorros que nas prisões lhes não possam ser prestados; 3º – quando o julgar conveniente a autoridade incumbida da inspeção das prisões; 4º – quando tenham de ser corrigidos disciplinarmente; 5º – quando, por seu comportamento regular, merecerem da mesma autoridade a consideração de que esta os reputar dignos.