Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os presos só poderão sair do estabelecimento em virtude de alvará de soltura emanado de autoridade competente, para atos de formação de culpa ou outro semelhante, ou para qualquer mister urgente a juízo do delegado, sendo neste caso escoltado cada preso por duas praças sob cuja responsabilidade ficará.