Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aos condenados será dado o trabalho compatível com as suas habilitações e precedentes ocupações.
Aos condenados será dado o trabalho compatível com as suas habilitações e precedentes ocupações.