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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 23

Para o cumprimento da pena de prisão celular, serão observadas as seguintes regras: (Cód. Penal, art. 45). 1º – si a pena não exceder de um ano, com isolamento celular, pela quinta parte de sua duração; 2º – si exceder desse prazo, por um período igual à quarta parte da duração da pena e que não poderá exceder de 2 anos, e nos períodos sucessivos, com trabalho comum, segregação noturna e silêncio durante o dia.