Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 42
Nos dias designados para visita geral dos presos, administrador e o ajudante não poderão, ausentar-se do estabelecimento.
Nos dias designados para visita geral dos presos, administrador e o ajudante não poderão, ausentar-se do estabelecimento.