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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 43

O administrador não consentirá grande número de pessoas a entreter conversação com os presos; e quando aconteça que muitas lhes queiram falar, falas-á chegar, não consentindo, porém, nas grades, mais de duas pessoas.