Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Art. 44
Ao administrador fica salvo o direito de negar a entrada a qualquer pessoa suspeita que, neste caso, será levada à presença do delegado para deliberação final.
Ao administrador fica salvo o direito de negar a entrada a qualquer pessoa suspeita que, neste caso, será levada à presença do delegado para deliberação final.