Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 41
Só será permitido falar aos presos, nas terças, quintas e domingos, das 11 às 14 horas.
Parágrafo único
- As autoridades judiciarias e administrativas, advogados dos réus e pessoas que desejem visitar o edifício ou venham de fora da Capital para se entenderem com os presos, será permitida a entrada em qualquer dia, das 7 ás 15 horas.