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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 41

Só será permitido falar aos presos, nas terças, quintas e domingos, das 11 às 14 horas.

Parágrafo único

- As autoridades judiciarias e administrativas, advogados dos réus e pessoas que desejem visitar o edifício ou venham de fora da Capital para se entenderem com os presos, será permitida a entrada em qualquer dia, das 7 ás 15 horas.