Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 61
Durante as refeições, os presos conservar-se-ão em ordem e silêncio, sendo-lhes expressamente, proibido guardarem restos de comida no interior das prisões.