Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 60
Avisados pelo administrador ou ajudante de que qualquer autoridade superior ou encarregada de inspeção se acha no recinto do estabelecimento, são os presos obrigados a permanecer em forma, até que lhes seja dada segunda ordem.