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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 60

Avisados pelo administrador ou ajudante de que qualquer autoridade superior ou encarregada de inspeção se acha no recinto do estabelecimento, são os presos obrigados a permanecer em forma, até que lhes seja dada segunda ordem.