Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os detidos devem mostrar-se ativos, submissos e obedientes e ficam sujeitos às seguintes determinações; 1º – não conduzirão nem ocultarão nenhum objeto ou instrumento que possa servir para a sua evasão; 2º – não poderão receber ou dirigir cartas sem permissão do administrador, nem dirigir petições sem o prévio assentimento do delegado, a quem serão as mesmas apresentadas por intermédio do administrador, salvo as petições de habeas-corpus, ou se forem assinadas por seus advogados; 3º – conservarão o máximo asseio e cuidado em relação ao vestuário, prisão, leito e mais objetos que nela estiverem; 4º – não poderão, dirigir-se aos seus superiores, sem consentimento prévio, e quando lhes seja dado, conservar-se-ão em atitude respeitosa e submissa.