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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 51

A guarda da Casa de Correção constará de tantas praças quantas forem julgadas necessárias pelo Secretario e, conforme o seu numero, será comandada por um inferior ou oficial, de acordo com o Regulamento da Força Publica.