Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 32
As prisões serão lavadas de 7 em 7 dias, sendo expressamente, proibido lançar imundices no assoalho.
As prisões serão lavadas de 7 em 7 dias, sendo expressamente, proibido lançar imundices no assoalho.