Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 36
O trabalho nas oficinas será obrigatório para os condenados a prisão celular.
§ 1º
– os que não tiverem habilitação serão admitidos em outros serviços ou nas oficinas, como aprendizes;
§ 2º
– O administrador determinará o ofício ou indústria a que se deva aplicar o preso, atendendo-lhe à vocação e organização física, ouvindo, nesta hipótese, o parecer do médico.