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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 36

O trabalho nas oficinas será obrigatório para os condenados a prisão celular.

§ 1º

– os que não tiverem habilitação serão admitidos em outros serviços ou nas oficinas, como aprendizes;

§ 2º

– O administrador determinará o ofício ou indústria a que se deva aplicar o preso, atendendo-lhe à vocação e organização física, ouvindo, nesta hipótese, o parecer do médico.