Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 41
Só será permitido falar aos presos, nas terças, quintas e domingos, das 11 às 14 horas.
Parágrafo único
- As autoridades judiciarias e administrativas, advogados dos réus e pessoas que desejem visitar o edifício ou venham de fora da Capital para se entenderem com os presos, será permitida a entrada em qualquer dia, das 7 ás 15 horas.