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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 65

Os empregados da Casa de Correção, no caso de simples transgressão deste regulamento e das leis e ordens que lhes disserem respeito, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares: 1ª – advertência com cominação e censura; 2ª – multa até 100$000; 3ª – suspensão até 60 dias; 4ª – demissão.

Parágrafo único

, as três primeiras penalidades serão impostas pelo delegado e a última pelo Secretário.