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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

Contém o Estatuto Social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e os Decretos nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016, e nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

– A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG – é empresa pública estadual na forma de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com criação autorizada pela Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975, regida por este estatuto, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelos Decretos nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016, e nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017, e suas alterações e demais normas aplicáveis.

Art. 2º

– A Emater-MG tem foro no Município de Belo Horizonte e sede na Avenida Raja Gabaglia, nº 1.626, Bairro Guitierrez, CEP 30.441.194, naquele município, com atuação em todo o Estado, podendo estendê-la para outras unidades da federação.

Capítulo II

DO OBJETO SOCIAL

Art. 3º

– A Emater-MG tem como objeto social:

I

constituir-se no principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Estado de Minas Gerais, atuando principalmente junto a população econômica e socialmente vulnerável, em especial no meio rural, e fortalecendo a segurança alimentar estratégica do Estado;

II

contribuir para a disponibilidade de soluções que satisfaçam as necessidades do produtor rural e demais clientes, tendo como referência a qualidade de vida da sociedade mineira e, por perspectiva, o fortalecimento do setor agrícola para o desenvolvimento do Estado;

III

colaborar com as unidades da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instituições federais, estaduais e municipais, na formulação e execução das políticas de desenvolvimento econômico, social e ambiental do setor agrícola;

IV

planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando construir e difundir conhecimentos de natureza técnica, econômica, social e ambiental, para melhoria da produção, produtividade, comercialização e rentabilidade agrícola, com conservação dos recursos naturais renováveis e a melhoria das condições de vida da sociedade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.393, de 1º/4/2022.)

V

planejar, gerir, fiscalizar e executar projetos de logística em infraestrutura rural e de engenharia voltados ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado;

VI

promover, planejar, coordenar e executar projetos de cooperação regional e internacional de assistência técnica e extensão rural, de acordo com programas e políticas de ação dos governos estadual e federal.

Parágrafo único

– Para a consecução do seu objeto social, a Emater-MG deverá observar as seguintes diretrizes básicas:

I

compatibilização do programa de assistência técnica e extensão rural com os planos nacional, estadual e municipais de desenvolvimento;

II

estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento com o Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e instituições de geração de tecnologia;

III

colaboração com o governo federal na formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e extensão rural do País;

IV

estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, extensão rural, educação, nutrição, saúde e meio ambiente, visando à execução de programas integrados de promoção do cidadão;

V

estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades destes, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;

VI

estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação de recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

VII

apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal envolvido em atividades-fim e atividades-meio, para difusão de tecnologia e promoção da família rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;

VIII

adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pelos governos federal, estadual e municipais, para o desenvolvimento do setor;

IX

estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária, inclusive por plataformas digitais, e à organização de produtores; formulação e execução das políticas de desenvolvimento econômico, social e ambiental do setor agrícola, considerando, dentre outros, a geração de energias renováveis, os serviços ambientais, a produção de água e o turismo rural; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.393, de 1º/4/2022.)

X

estabelecimento e manutenção de sistemas de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural;

XI

estabelecimento e administração de programa de desenvolvimento visando modernizar constantemente a Emater-MG na busca de sua excelência empresarial.

Capítulo III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º

– O capital social da Emater-MG é de R$48.597.738,68 (quarenta e oito milhões quinhentos e noventa e sete mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), dividido em 75.000 (setenta e cinco mil) quotas, com a seguinte composição:

I

Estado de Minas Gerais – 74.990 (setenta e quatro mil novecentas e noventa) quotas;

II

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – 10 (dez) quotas.

§ 1º

– O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização de lucro sem trâmite pela conta de reservas.

§ 2º

– Ficam vedados:

I

o lançamento de debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

II

a emissão de partes beneficiárias.

Capítulo IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º

– A Emater-MG contará com os recursos financeiros oriundos de:

I

dotações orçamentárias;

II

recursos provenientes de convênios e contratos celebrados com os municípios;

III

recursos provenientes de outros convênios, contratos e ajustes celebrados;

IV

recursos financeiros federais, internacionais ou de qualquer outra origem atribuídos ao Estado e, por este, transferidos à Emater-MG;

V

créditos abertos em seu favor;

VI

recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

VII

recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VIII

doações e legados que lhe forem feitos;

IX

recursos provenientes de fundos destinados a promover o aumento da produção e da produtividade agrícola, à conservação dos recursos naturais renováveis e à melhoria das condições de vida no meio rural;

X

recursos decorrentes de lei específica;

XI

participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detenha maioria de ações, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;

XII

rendas de bens patrimoniais e de qualquer natureza;

XIII

remuneração por serviços prestados;

XIV

auxílios e subvenções internacionais;

XV

investimentos e outras receitas.

§ 1º

– A Emater-MG poderá celebrar contrato visando à execução dos trabalhos de assistência técnica, extensão rural e infraestrutura, observados os requisitos legais.

§ 2º

– A Emater-MG encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda para manifestação prévia da Câmara de Orçamento e Finanças:

I

anualmente, o plano de custeio e investimento para o exercício social subsequente;

II

as propostas de alteração dos valores a que fazem jus os administradores e conselheiros fiscais.

Capítulo V

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Seção I Regras Gerais

Art. 6º

– A Emater-MG é composta pelos seguintes órgãos estatutários:

I

Conselho de Administração;

II

Diretoria Executiva;

III

Conselho Fiscal.

Art. 7º

– A Emater-MG é administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.

§ 1º

– Para efeitos desse estatuto, os membros do Conselho de Administração e os da Diretoria Executiva são denominados administradores.

§ 2º

– O administrador responderá pessoalmente pelos atos que praticar com dolo ou culpa ou por violação da lei ou deste estatuto, conforme o disposto no art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º

– Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da Emater-MG, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles, conforme o disposto no § 2º do art. 158 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 4º

– O administrador deverá comunicar, por escrito, aos órgãos competentes, quer internos ou externos, o descumprimento dos deveres estabelecidos neste estatuto ou em lei por outros administradores, atuais ou pretéritos, sob pena de responsabilização solidária, conforme previsto no § 4º do art.158 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 5º

– A Emater-MG promoverá, anualmente, avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos membros estatutários, observados os seguintes quesitos mínimos para os administradores:

I

exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II

contribuição para o resultado do exercício;

III

consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.

Art. 8º

– Os membros dos órgãos estatutários deverão:

I

ser pessoa natural e brasileira;

II

ter formação acadêmica em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;

III

ter residência e domicílio no País;

IV

possuir idoneidade moral e reputação ilibada; V– possuir conhecimento, capacidade técnica e experiência no setor público ou privado, compatível com o exercício do cargo.

Art. 9º

– Não poderá participar como membro dos órgãos estatutários da Emater-MG, além dos impedidos pela legislação aplicável, a pessoa:

I

condenada por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, bem como os insolventes;

II

declarada inabilitada pelos órgãos de autorização, controle e fiscalização em níveis federal, estadual e municipal;

III

demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Art. 10

– É vedado aos membros dos órgãos estatutários intervir em qualquer operação em que tiverem interesse conflitante com o da Emater-MG, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais membros, cumprindo-lhes cientificar aos demais do seu impedimento e fazer consignar em ata a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º

– Os membros estatutários devem se declarar- impedidos, de forma natural e voluntária, sempre que tiverem interesse conflitante com o da Emater-MG em relação ao tema de deliberação.

§ 2º

– O membro que identificar impedimento de outro que não se declarar voluntariamente deverá colocar o tema em pauta para deliberação colegiada.

§ 3º

– As matérias que configurarem conflito de interesse serão deliberadas em reunião especial sem a presença do membro impedido, sendo a este assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de trinta dias.

Art. 11

– Os integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal serão indicados pelos cotistas e designados pelo Governador, sendo a Diretoria Executiva eleita e destituída pelo Conselho de Administração.

§ 1º

– Os administradores e os membros do Conselho Fiscal devem participar, anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados pela Emater-MG sobre:

I

controle interno;

II

Código de Conduta e Integridade;

III

Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção;

IV

divulgação de informações;

V

demais legislação e temas relacionados às atividades da Emater-MG.

§ 2º

– Aos administradores serão permitidas três reconduções consecutivas e aos membros do Conselho Fiscal, duas.

§ 3º

– É vedada a recondução do administrador ou do conselheiro fiscal que não participar de treinamento anual disponibilizado pela Emater-MG nos últimos dois anos anteriores à recondução.

Art. 12

– Os administradores serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, conforme o caso.

§ 1º

– Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em suas funções mediante assinatura do termo de posse.

§ 2º

– O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação do endereço no qual o empossando receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, sendo que a alteração deverá ser feita mediante comunicação por escrito à Emater-MG.

§ 3º

– Antes de entrar no exercício da função e no momento do desligamento, cada membro apresentará declaração de bens à Emater-MG.

§ 4º

– Os membros dos órgãos estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição, que se tornará eficaz na data da respectiva formalização.

Art. 13

– Além das hipóteses legalmente previstas, dar-se-á a vacância do cargo quando:

I

o membro do Conselho de Administração ou Fiscal deixar de comparecer, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões;

II

o integrante da Diretoria Executiva que se afastar, injustificadamente, do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos;

III

o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido durante o prazo de mandato.

Art. 14

– A remuneração dos administradores e membros do Conselho Fiscal será estabelecida em instrumento próprio, devendo ser corrigida anualmente mediante solicitação formulada pelo Conselho de Administração e prévia autorização da Câmara de Orçamento e Finanças, sendo vedado:

I

o pagamento, aos membros do Conselho de Administração, de participação, de qualquer espécie nos lucros da empresa;

II

a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

Capítulo VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15

– O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada da Emater-MG.

Art. 16

– O Conselho de Administração compõe-se de seis membros, sendo:

I

um representante indicado pelo cotista minoritário;

II

cinco indicados pelo cotista majoritário.

§ 1º

– Em sua primeira reunião, os membros do Conselho de Administração elegerão seu Presidente, que dará cumprimento às deliberações do órgão, fazendo-se o registro no Livro de Atas.

§ 2º

– O conselheiro de administração deverá atender os requisitos previstos no Capítulo V deste estatuto.

Art. 17

– O prazo do mandato unificado dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, permitidas três reconduções consecutivas.

Parágrafo único

– O prazo de gestão do Conselho de Administração se estende até a investidura dos novos conselheiros.

Art. 18

– Na hipótese de vacância na função de conselheiro, o Presidente do Conselho de Administração intimará o cotista representado para indicação de novo integrante, no prazo de vinte dias, que atuará durante o prazo de gestão remanescente, sob pena da cadeira ser ocupada por conselheiro indicado pelo cotista majoritário.

Art. 19

– O cargo de conselheiro de administração é pessoal e inadmite substituto temporário ou suplente.

Parágrafo único

– Os conselheiros remanescentes deliberarão nos casos de impedimentos ou ausência temporária de algum integrante, respeitada a maioria para instalação de reunião e deliberação.

Art. 20

– O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou por dois terços de seus membros.

Art. 21

– A pauta de reuniões ordinárias será distribuída com antecedência mínima de quinze dias, não se aplicando ao caso de reuniões extraordinárias.

§ 1º

– O Conselho de Administração se reunirá com a presença da maioria dos seus membros.

§ 2º

– As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no Livro de Atas.

§ 3º

– Em caso de decisão não unânime, os votos divergentes serão registrados.

§ 4º

– Aos membros do Conselho de Administração será facultada a presença nas reuniões dos demais órgãos estatutários como ouvintes ou assistentes, e sem direito a voto.

§ 5º

– As reuniões do Conselho de Administração serão presenciais.

Parágrafo único

– Em caso de empate, o presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.

Art. 22

– Compete ao Conselho de Administração:

I

fixar a orientação geral dos negócios da Emater-MG;

II

eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste estatuto;

III

fiscalizar a gestão dos diretores e examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Emater-MG;

IV

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

V

manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

VI

manifestar-se sobre proposta de aumento de capital da Emater-MG, submetendo-a à aprovação da instância competente do Poder Executivo;

VII

manifestar-se previamente quanto a atos ou contratos que versem sobre a contratação de auditores independentes;

VIII

autorizar a alienação de bens do ativo permanente e do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

IX

contratar e destituir os auditores independentes, observadas as normas que regem as contratações nas empresas públicas;

X

manifestar-se sobre o aumento do quantitativo de pessoal próprio, a concessão de benefícios e vantagens, a revisão de planos de cargos, carreiras e salários, inclusive a alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes;

XI

submeter os balanços, os relatórios financeiros e as prestações de contas da Emater-MG ao Conselho Fiscal;

XII

supervisionar os sistemas de gerenciamento de risco e de controle interno;

XIII

aprovar o plano de ação de auditoria interna e o respectivo relatório;

XIV

conceder afastamento ou licença facultativa a integrantes da Diretoria Executiva;

XV

subscrever e divulgar a carta anual, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;

XVI

deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre a contratação de fornecedores, pela Emater-MG, para a aquisição de bens ou serviços que, individualmente, apresentem valor igual ou superior a cinco por cento do valor do capital social da Emater-MG;

XVII

promover, anualmente, análise quanto ao atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo divulgar suas conclusões em sítio eletrônico e informá-las à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XVIII

discutir, aprovar e monitorar decisões que envolvam práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

XIX

estabelecer política de divulgação de informações para mitigar o risco de contradição entre as diversas áreas e os executivos da Emater-MG;

XX

avaliar os diretores da Emater-MG, nos termos do inciso IV do art. 18 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;

XXI

deliberar sobre casos omissos no Estatuto Social da Emater-MG.

Parágrafo único

– O Presidente do Conselho de Administração pode, ad referendum do colegiado, aprovar assuntos de urgência encaminhados pela Diretoria Executiva da Emater-MG.

Capítulo VII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23

– A Diretoria Executiva é o órgão colegiado executivo de administração e representação judicial e extrajudicial da Emater-MG, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral deliberada pelo Conselho de Administração, tendo como condição para investidura a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados.

Art. 24

– A Diretoria Executiva será composta por seis diretores, sendo um Diretor-Presidente e um Diretor Vice-Presidente.

§ 1º

– Um cargo de diretor será provido por empregado ativo do quadro efetivo da Emater-MG.

§ 2º

– Os membros da Diretoria Executiva deverão atender os requisitos previstos no Capítulo V deste estatuto.

Art. 25

– Os diretores serão eleitos pelo Conselho de Administração para o mandato unificado de dois anos, permitidas três reconduções consecutivas, podendo ser destituídos a qualquer tempo pelo mesmo Conselho.

Parágrafo único

– O prazo de mandato dos membros da Diretoria Executiva se estende até a investidura dos novos diretores eleitos.

Art. 26

– Caberá ao Conselho de Administração, nos casos de ausências ou impedimentos eventuais dos membros da Diretoria Executiva, indicar o diretor que acumulará a área.

Parágrafo único

– No caso de vacância, o cotista majoritário indicará o sucessor que complementará o mandato.

Art. 27

– Compete à Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:

I

elaborar e apresentar, para aprovação, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, o plano de negócios para o exercício seguinte e a estratégia de longo prazo atualizada com análise de risco e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;

II

cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;

III

elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regulamento Geral e suas alterações;

IV

elaborar o plano de negócios e o respectivo orçamento, submetendo-os ao Conselho de Administração;

V

criar e operar mecanismos de articulação com outros serviços do poder público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, de comercialização de produtos agropecuários, de infraestrutura, logística e organização de produtores e de meio ambiente;

VI

gerir as atividades da Emater-MG e avaliar seus resultados;

VII

monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;

VIII

submeter à aprovação do Conselho de Administração a carta anual de governança corporativa contendo informação sobre atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa, descrição da composição e da remuneração dos administradores;

IX

submeter à aprovação do Conselho de Administração alterações na estrutura organizacional da Emater-MG;

X

aprovar normas internas de funcionamento da Emater-MG;

XI

aprovar contratos, convênios e ajustes, exceto a contratação de auditores independentes, a alienação de bens do ativo permanente e do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

XII

promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo-as ao Conselho de Administração;

XIII

elaborar e propor ao Conselho de Administração o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal da Emater-MG;

XIV

submeter previamente ao Conselho de Administração as aquisições, os gravames ou a alienação de bens imóveis;

XV

participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Administração;

XVI

encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento do capital social;

XVII

definir os atos de administração que a Diretoria Executiva poderá delegar;

XVIII

submeter, instruir e preparar os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração;

XIX

elaborar seu Regimento Interno;

XX

deliberar sobre fatos supervenientes que afetem o planejamento anual previamente aprovado e a rotina da empresa em seus aspectos orçamentário, financeiro, contábil, entre outros;

XXI

gerir os recursos financeiros segundo o planejamento de longo prazo e o plano de negócios;

XXII

implementar e conduzir os sistemas de gerenciamento de riscos e de controles internos.

§ 1º

– A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 2º

– A pauta de reuniões ordinárias será distribuída com antecedência mínima de três dias, não se aplicando aos casos de reuniões extraordinárias.

§ 3º

– A Diretoria Executiva se reunirá com a presença da maioria dos seus membros.

§ 4º

– As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no Livro de Atas.

§ 5º

– Em caso de decisão não unânime, os votos divergentes serão registrados.

§ 6º

– Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões dos demais órgãos estatutários da Emater-MG na condição de ouvintes ou assistentes e sem direito a voto.

§ 7º

– As reuniões da Diretoria Executiva serão presenciais.

§ 8º

– Em caso de empate, o Diretor-Presidente terá voto de qualidade.

Art. 28

– São atribuições do Diretor-Presidente:

I

representar a Emater-MG em juízo e fora dele, podendo constituir procurador;

II

dirigir, coordenar e controlar as atividades da Emater-MG em conjunto com os demais diretores;

III

convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV

cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração, bem como as recomendações do Conselho Fiscal;

V

assinar convênio, contrato e outros instrumentos previamente aprovados pela Diretoria Executiva;

VI

dar cumprimento ao plano de negócios e respectivo orçamento;

VII

admitir, promover, transferir e demitir pessoal da Emater-MG, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;

VIII

controlar os recursos financeiros e prestar contas da Emater-MG junto aos órgãos externos de acordo com as normas vigentes;

IX

delegar competência para a movimentação das contas bancárias e para outras atribuições, desde que passíveis, de acordo com as necessidades da Emater-MG, indispensáveis à boa prática administrativa;

X

encaminhar ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, à Seapa, ao governo federal, ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos governamentais documentos e informações necessários ao acompanhamento da execução das atividades da Emater-MG, nos prazos regulamentares, especialmente:

a

plano de negócios e respectivo orçamento;

b

prestação de contas;

c

carta anual de governança corporativa;

d

relatórios especiais, quando solicitados;

e

relatório financeiro, com balanço e demonstrações de resultados;

XI

exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único

– As atribuições previstas nos incisos V, VI, VII e X poderão ser delegadas.

Art. 29

– São atribuições dos demais diretores:

I

gerir as atividades de sua área de atuação;

II

participar das reuniões da Diretoria Executiva, contribuir na definição das políticas a serem adotadas pela Emater-MG e relatar os assuntos de sua área;

III

cumprir e fazer cumprir as orientações gerais dos negócios da Emater-MG estabelecidas pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação;

IV

dar cumprimento ao plano de negócios e respectivo orçamento;

V

exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente;

VI

controlar os recursos financeiros e prestar contas de sua respectiva área de acordo com as normas vigentes.

§ 1º

– O Diretor Vice-Presidente substituirá o Diretor-Presidente nos casos de impedimento, ausência, vacância ou renúncia.

§ 2º

– As competências específicas de cada diretoria serão tratadas no Regulamento Geral da Emater-MG.

Capítulo VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 30

– O Conselho Fiscal é órgão colegiado de fiscalização da Emater-MG.

Art. 31

– O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo cotista majoritário, sendo um, obrigatoriamente, servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

§ 1º

– Os membros do Conselho Fiscal devem atender aos requisitos previstos no Capítulo V deste estatuto.

§ 2º

– Os administradores e empregados da empresa não podem integrar o Conselho Fiscal.

§ 3º

– Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão seu presidente, que dará cumprimento às deliberações do órgão, fazendo-se o registro no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Art. 32

– O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitidas duas reconduções consecutivas.

Art. 33

– Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas faltas eventuais pelos respectivos suplentes.

Parágrafo único

– Na hipótese de vacância, renúncia ou impedimento do membro titular, o respectivo suplente assume até a indicação de novo titular.

Art. 34

– O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Art. 35

– Compete ao Conselho Fiscal:

I

fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II

opinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

III

opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV

denunciar erros, fraudes ou crimes que descobrirem aos órgãos estatutários e, se estes não tomarem as providências, aos órgãos de fiscalização e controle externo;

V

analisar, no mínimo, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Emater-MG;

VI

elaborar seu Regimento Interno;

VII

assistir, sem direito a voto, as reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejem parecer do Conselho Fiscal;

VIII

acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária da Emater-MG, podendo examinar livros, qualquer outro documento e solicitar informações.

Capítulo IX

DA ESTRUTURA E DAS PRÁTICAS DE CONTROLE INTERNO

Art. 36

– A Auditoria Interna se vincula ao Conselho de Administração e engloba as funções de auditoria, transparência, ouvidoria e correição, que obedecerão às orientações técnicas da Controladoria-Geral do Estado – CGE.

Art. 37

– Compete à Auditoria Interna:

I

assessorar os administradores no desempenho de suas atividades;

II

auxiliar, nos assuntos de sua competência, o Conselho Fiscal;

III

analisar e informar aos administradores sobre a regularidade e oportunidade de cumprimento das obrigações e, especialmente, de apresentação de demonstrativos ou prestação de contas da Emater-MG aos órgãos e entidades superiores ou repassadores de recursos financeiros;

IV

executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Emater-MG;

V

propor medidas preventivas e corretivas de inconformidades;

VI

prestar suporte às atividades dos auditores independentes;

VII

verificar o cumprimento e implementação pela Emater-MG das recomendações e determinações da CGE, dos Tribunais de Contas e do Conselho Fiscal;

VIII

outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.

Art. 38

– Será elaborado e divulgado pela Emater-MG o Código de Conduta e Integridade, que conterá:

I

princípios, valores e missão da Emater-MG, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedações de atos de corrupção e fraude;

II

instâncias responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III

canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas de ética e obrigacionais;

IV

mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V

sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.

Art. 39

– Nas funções de transparência, ouvidoria e correição serão exercidas as seguintes atribuições:

I

promover a análise isenta e imparcial de denúncias de irregularidades praticadas por empregados da empresa;

II

apoiar os gestores de contratos da Empresa na tomada de providências diante de fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes, inclusive quanto à instauração, ao desenvolvimento e à elaboração do relatório final nos processos administrativos punitivos;

III

fazer cumprir os dispositivos constantes no Manual do Empregado e nos demais atos normativos internos que versam sobre direito do trabalho e execução de contratos e processo administrativo punitivo;

IV

assegurar aos empregados infratores o direito ao contraditório e à ampla defesa, no bojo de procedimentos que versem sobre a apuração de irregularidades cometidas em virtude de execução no cumprimento do contrato de trabalho e aplicação de sanções;

V

assegurar aos fornecedores inadimplentes os direitos ao contraditório e à ampla defesa, no bojo de procedimentos que versem sobre a apuração de irregularidades cometidas em virtude da execução de contrato de fornecimento de bens ou serviços e aplicação de sanções;

VI

coordenar as ações de transparência e de acesso à informação no âmbito da Emater-MG, recebendo e examinando manifestações advindas de empregados, clientes, fornecedores, usuários e da sociedade em geral, possibilitando o controle social e a melhoria da transparência na gestão pública;

VII

verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados da Emater-MG sobre o tema.

Art. 40

– As atividades de conformidade e gerenciamento de riscos ficam vinculadas à Diretoria Executiva, que deverá:

I

submeter ao Conselho de Administração as políticas de conformidades e gerenciamento de riscos, definindo formas de gestão e responsabilidades, bem como sua forma de implementação;

II

executar a política de conformidade e gerenciamento de riscos, respeitando a aderência da estrutura organizacional da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;

III

promover a gestão preventiva e corretiva frente à identificação e ocorrência de eventos capazes de incrementar o risco do negócio, auxiliando os administradores e gerentes a desenvolver e executar processos para gerenciar riscos de sua área de atuação;

IV

verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma a evitar a ocorrência de conflitos, interesses e fraudes;

V

zelar pelo cumprimento do Código de Conduta e Integridade;

VI

divulgar a importância da conformidade e do gerenciamento de riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Emater-MG nestes aspectos.

Capítulo X

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 41

– Serão divulgadas no sítio eletrônico da Emater-MG, com acesso fácil e organizado, as seguintes informações:

I

missão, princípios e valores da Emater-MG;

II

Código de Conduta e Integridade;

III

composição da Diretoria Executiva;

IV

composição dos Conselhos de Administração e Fiscal;

V

relatório anual de administração; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.393, de 1º/4/2022.)

VI

balanço social e respectivas notas explicativas;

VII

política de divulgação de informação;

VIII

divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;

IX

toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;

X

obrigações e responsabilidades assumidas em contratos, convênios ou ajustes, em condições distintas das de qualquer outra empresa atuante no setor;

XI

carta anual de governança corporativa, subscrita pelos membros da Diretoria Executiva;

XII

carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único

– Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência deverão ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.

Capítulo XI

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 42

– O exercício social corresponderá ao ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro, com término em 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste estatuto e da legislação aplicável, especialmente as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Parágrafo único

– As demonstrações financeiras serão obrigatoriamente submetidas a auditoria independente por auditor registrado na CVM.

Capítulo XII

DO PESSOAL

Art. 43

– O regime jurídico do pessoal da Emater-MG é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e respectiva legislação complementar, sendo a admissão em cargo efetivo condicionada a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

– A Emater-MG terá cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e restrito cujos ocupantes deverão atender os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários da empresa.

§ 2º

– Todos os empregados deverão apresentar, na admissão, declaração de bens que deverá ser anualmente renovada.

Art. 44

– Os requisitos específicos para o preenchimento de cargos e o exercício de funções da Emater-MG, assim como os salários e vantagens, serão fixados em Plano de Cargos e Salários.

Capítulo XIII

DO REENQUADRAMENTO

Art. 45

– Caso venha a apresentar receita operacional bruta superior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a Emater-MG deverá, após a aprovação das demonstrações financeiras anuais, promover os ajustes necessários no prazo de até um ano, contado do 1º dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite para se adaptar ao regime integral da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Capítulo XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46

– É vedado à Emater-MG:

I

conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade;

II

prestar garantia ou onerar o patrimônio, a qualquer título, senão para atingir o objeto social e mediante prévia autorização do Conselho de Administração.

Art. 47

– A responsabilidade dos sócios é limitada à respectiva participação do montante do capital social.

Art. 48

– A sociedade se extinguirá mediante autorização legal, na forma que a lei dispuser.

Art. 49

– Este estatuto será registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 50

– As partes elegem o foro do Município de Belo Horizonte, com renúncia expressa de qualquer outro como o competente, para apreciar e dirimir questões oriundas deste estatuto.

Art. 51

– Fica assegurado aos administradores, a qualquer tempo, o direito ao apoio administrativo necessário para o acesso à documentação e às informações relativas ao seu respectivo período de gestão ou mandato.

Art. 52

– Fica revogado o Decreto nº 36.834, de 2 de maio de 1995.

Art. 53

– Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL ============================================================ Data da última atualização: 4/4/2022.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018