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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 9º

– Não poderá participar como membro dos órgãos estatutários da Emater-MG, além dos impedidos pela legislação aplicável, a pessoa:

I

condenada por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, bem como os insolventes;

II

declarada inabilitada pelos órgãos de autorização, controle e fiscalização em níveis federal, estadual e municipal;

III

demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.