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Artigo 38, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 38

– Será elaborado e divulgado pela Emater-MG o Código de Conduta e Integridade, que conterá:

I

princípios, valores e missão da Emater-MG, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedações de atos de corrupção e fraude;

II

instâncias responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III

canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas de ética e obrigacionais;

IV

mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V

sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.