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Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 5º

– A Emater-MG contará com os recursos financeiros oriundos de:

I

dotações orçamentárias;

II

recursos provenientes de convênios e contratos celebrados com os municípios;

III

recursos provenientes de outros convênios, contratos e ajustes celebrados;

IV

recursos financeiros federais, internacionais ou de qualquer outra origem atribuídos ao Estado e, por este, transferidos à Emater-MG;

V

créditos abertos em seu favor;

VI

recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

VII

recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VIII

doações e legados que lhe forem feitos;

IX

recursos provenientes de fundos destinados a promover o aumento da produção e da produtividade agrícola, à conservação dos recursos naturais renováveis e à melhoria das condições de vida no meio rural;

X

recursos decorrentes de lei específica;

XI

participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detenha maioria de ações, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;

XII

rendas de bens patrimoniais e de qualquer natureza;

XIII

remuneração por serviços prestados;

XIV

auxílios e subvenções internacionais;

XV

investimentos e outras receitas.

§ 1º

– A Emater-MG poderá celebrar contrato visando à execução dos trabalhos de assistência técnica, extensão rural e infraestrutura, observados os requisitos legais.

§ 2º

– A Emater-MG encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda para manifestação prévia da Câmara de Orçamento e Finanças:

I

anualmente, o plano de custeio e investimento para o exercício social subsequente;

II

as propostas de alteração dos valores a que fazem jus os administradores e conselheiros fiscais.