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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 19

– O cargo de conselheiro de administração é pessoal e inadmite substituto temporário ou suplente.

Parágrafo único

– Os conselheiros remanescentes deliberarão nos casos de impedimentos ou ausência temporária de algum integrante, respeitada a maioria para instalação de reunião e deliberação.