Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O cargo de conselheiro de administração é pessoal e inadmite substituto temporário ou suplente.
Parágrafo único
– Os conselheiros remanescentes deliberarão nos casos de impedimentos ou ausência temporária de algum integrante, respeitada a maioria para instalação de reunião e deliberação.