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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 33

– Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas faltas eventuais pelos respectivos suplentes.

Parágrafo único

– Na hipótese de vacância, renúncia ou impedimento do membro titular, o respectivo suplente assume até a indicação de novo titular.