Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas faltas eventuais pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único
– Na hipótese de vacância, renúncia ou impedimento do membro titular, o respectivo suplente assume até a indicação de novo titular.