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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 7º

– A Emater-MG é administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.

§ 1º

– Para efeitos desse estatuto, os membros do Conselho de Administração e os da Diretoria Executiva são denominados administradores.

§ 2º

– O administrador responderá pessoalmente pelos atos que praticar com dolo ou culpa ou por violação da lei ou deste estatuto, conforme o disposto no art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º

– Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da Emater-MG, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles, conforme o disposto no § 2º do art. 158 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 4º

– O administrador deverá comunicar, por escrito, aos órgãos competentes, quer internos ou externos, o descumprimento dos deveres estabelecidos neste estatuto ou em lei por outros administradores, atuais ou pretéritos, sob pena de responsabilização solidária, conforme previsto no § 4º do art.158 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 5º

– A Emater-MG promoverá, anualmente, avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos membros estatutários, observados os seguintes quesitos mínimos para os administradores:

I

exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II

contribuição para o resultado do exercício;

III

consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.