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Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 22

– Compete ao Conselho de Administração:

I

fixar a orientação geral dos negócios da Emater-MG;

II

eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste estatuto;

III

fiscalizar a gestão dos diretores e examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Emater-MG;

IV

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

V

manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

VI

manifestar-se sobre proposta de aumento de capital da Emater-MG, submetendo-a à aprovação da instância competente do Poder Executivo;

VII

manifestar-se previamente quanto a atos ou contratos que versem sobre a contratação de auditores independentes;

VIII

autorizar a alienação de bens do ativo permanente e do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

IX

contratar e destituir os auditores independentes, observadas as normas que regem as contratações nas empresas públicas;

X

manifestar-se sobre o aumento do quantitativo de pessoal próprio, a concessão de benefícios e vantagens, a revisão de planos de cargos, carreiras e salários, inclusive a alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes;

XI

submeter os balanços, os relatórios financeiros e as prestações de contas da Emater-MG ao Conselho Fiscal;

XII

supervisionar os sistemas de gerenciamento de risco e de controle interno;

XIII

aprovar o plano de ação de auditoria interna e o respectivo relatório;

XIV

conceder afastamento ou licença facultativa a integrantes da Diretoria Executiva;

XV

subscrever e divulgar a carta anual, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;

XVI

deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre a contratação de fornecedores, pela Emater-MG, para a aquisição de bens ou serviços que, individualmente, apresentem valor igual ou superior a cinco por cento do valor do capital social da Emater-MG;

XVII

promover, anualmente, análise quanto ao atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo divulgar suas conclusões em sítio eletrônico e informá-las à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XVIII

discutir, aprovar e monitorar decisões que envolvam práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

XIX

estabelecer política de divulgação de informações para mitigar o risco de contradição entre as diversas áreas e os executivos da Emater-MG;

XX

avaliar os diretores da Emater-MG, nos termos do inciso IV do art. 18 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;

XXI

deliberar sobre casos omissos no Estatuto Social da Emater-MG.

Parágrafo único

– O Presidente do Conselho de Administração pode, ad referendum do colegiado, aprovar assuntos de urgência encaminhados pela Diretoria Executiva da Emater-MG.