Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Caso venha a apresentar receita operacional bruta superior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a Emater-MG deverá, após a aprovação das demonstrações financeiras anuais, promover os ajustes necessários no prazo de até um ano, contado do 1º dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite para se adaptar ao regime integral da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.