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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 42

– O exercício social corresponderá ao ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro, com término em 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste estatuto e da legislação aplicável, especialmente as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Parágrafo único

– As demonstrações financeiras serão obrigatoriamente submetidas a auditoria independente por auditor registrado na CVM.