Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Emater-MG é administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.
§ 1º
– Para efeitos desse estatuto, os membros do Conselho de Administração e os da Diretoria Executiva são denominados administradores.
§ 2º
– O administrador responderá pessoalmente pelos atos que praticar com dolo ou culpa ou por violação da lei ou deste estatuto, conforme o disposto no art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º
– Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da Emater-MG, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles, conforme o disposto no § 2º do art. 158 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 4º
– O administrador deverá comunicar, por escrito, aos órgãos competentes, quer internos ou externos, o descumprimento dos deveres estabelecidos neste estatuto ou em lei por outros administradores, atuais ou pretéritos, sob pena de responsabilização solidária, conforme previsto no § 4º do art.158 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º
– A Emater-MG promoverá, anualmente, avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos membros estatutários, observados os seguintes quesitos mínimos para os administradores:
I
exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
II
contribuição para o resultado do exercício;
III
consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.