Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os membros dos órgãos estatutários deverão:
I
ser pessoa natural e brasileira;
II
ter formação acadêmica em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;
III
ter residência e domicílio no País;
IV
possuir idoneidade moral e reputação ilibada; V– possuir conhecimento, capacidade técnica e experiência no setor público ou privado, compatível com o exercício do cargo.