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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 8º

– Os membros dos órgãos estatutários deverão:

I

ser pessoa natural e brasileira;

II

ter formação acadêmica em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;

III

ter residência e domicílio no País;

IV

possuir idoneidade moral e reputação ilibada; V– possuir conhecimento, capacidade técnica e experiência no setor público ou privado, compatível com o exercício do cargo.