Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
– É vedado aos membros dos órgãos estatutários intervir em qualquer operação em que tiverem interesse conflitante com o da Emater-MG, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais membros, cumprindo-lhes cientificar aos demais do seu impedimento e fazer consignar em ata a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º
– Os membros estatutários devem se declarar- impedidos, de forma natural e voluntária, sempre que tiverem interesse conflitante com o da Emater-MG em relação ao tema de deliberação.
§ 2º
– O membro que identificar impedimento de outro que não se declarar voluntariamente deverá colocar o tema em pauta para deliberação colegiada.
§ 3º
– As matérias que configurarem conflito de interesse serão deliberadas em reunião especial sem a presença do membro impedido, sendo a este assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de trinta dias.