Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou por dois terços de seus membros.