Artigo 22, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Compete ao Conselho de Administração:
I
fixar a orientação geral dos negócios da Emater-MG;
II
eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste estatuto;
III
fiscalizar a gestão dos diretores e examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Emater-MG;
IV
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
V
manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
VI
manifestar-se sobre proposta de aumento de capital da Emater-MG, submetendo-a à aprovação da instância competente do Poder Executivo;
VII
manifestar-se previamente quanto a atos ou contratos que versem sobre a contratação de auditores independentes;
VIII
autorizar a alienação de bens do ativo permanente e do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX
contratar e destituir os auditores independentes, observadas as normas que regem as contratações nas empresas públicas;
X
manifestar-se sobre o aumento do quantitativo de pessoal próprio, a concessão de benefícios e vantagens, a revisão de planos de cargos, carreiras e salários, inclusive a alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes;
XI
submeter os balanços, os relatórios financeiros e as prestações de contas da Emater-MG ao Conselho Fiscal;
XII
supervisionar os sistemas de gerenciamento de risco e de controle interno;
XIII
aprovar o plano de ação de auditoria interna e o respectivo relatório;
XIV
conceder afastamento ou licença facultativa a integrantes da Diretoria Executiva;
XV
subscrever e divulgar a carta anual, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
XVI
deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre a contratação de fornecedores, pela Emater-MG, para a aquisição de bens ou serviços que, individualmente, apresentem valor igual ou superior a cinco por cento do valor do capital social da Emater-MG;
XVII
promover, anualmente, análise quanto ao atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo divulgar suas conclusões em sítio eletrônico e informá-las à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XVIII
discutir, aprovar e monitorar decisões que envolvam práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
XIX
estabelecer política de divulgação de informações para mitigar o risco de contradição entre as diversas áreas e os executivos da Emater-MG;
XX
avaliar os diretores da Emater-MG, nos termos do inciso IV do art. 18 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
XXI
deliberar sobre casos omissos no Estatuto Social da Emater-MG.
Parágrafo único
– O Presidente do Conselho de Administração pode, ad referendum do colegiado, aprovar assuntos de urgência encaminhados pela Diretoria Executiva da Emater-MG.