Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A pauta de reuniões ordinárias será distribuída com antecedência mínima de quinze dias, não se aplicando ao caso de reuniões extraordinárias.
§ 1º
– O Conselho de Administração se reunirá com a presença da maioria dos seus membros.
§ 2º
– As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no Livro de Atas.
§ 3º
– Em caso de decisão não unânime, os votos divergentes serão registrados.
§ 4º
– Aos membros do Conselho de Administração será facultada a presença nas reuniões dos demais órgãos estatutários como ouvintes ou assistentes, e sem direito a voto.
§ 5º
– As reuniões do Conselho de Administração serão presenciais.
Parágrafo único
– Em caso de empate, o presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.