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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 21

– A pauta de reuniões ordinárias será distribuída com antecedência mínima de quinze dias, não se aplicando ao caso de reuniões extraordinárias.

§ 1º

– O Conselho de Administração se reunirá com a presença da maioria dos seus membros.

§ 2º

– As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no Livro de Atas.

§ 3º

– Em caso de decisão não unânime, os votos divergentes serão registrados.

§ 4º

– Aos membros do Conselho de Administração será facultada a presença nas reuniões dos demais órgãos estatutários como ouvintes ou assistentes, e sem direito a voto.

§ 5º

– As reuniões do Conselho de Administração serão presenciais.

Parágrafo único

– Em caso de empate, o presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.