Artigo 38, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Será elaborado e divulgado pela Emater-MG o Código de Conduta e Integridade, que conterá:
I
princípios, valores e missão da Emater-MG, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedações de atos de corrupção e fraude;
II
instâncias responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III
canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas de ética e obrigacionais;
IV
mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
V
sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.