Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A remuneração dos administradores e membros do Conselho Fiscal será estabelecida em instrumento próprio, devendo ser corrigida anualmente mediante solicitação formulada pelo Conselho de Administração e prévia autorização da Câmara de Orçamento e Finanças, sendo vedado:
I
o pagamento, aos membros do Conselho de Administração, de participação, de qualquer espécie nos lucros da empresa;
II
a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.