Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Emater-MG contará com os recursos financeiros oriundos de:
I
dotações orçamentárias;
II
recursos provenientes de convênios e contratos celebrados com os municípios;
III
recursos provenientes de outros convênios, contratos e ajustes celebrados;
IV
recursos financeiros federais, internacionais ou de qualquer outra origem atribuídos ao Estado e, por este, transferidos à Emater-MG;
V
créditos abertos em seu favor;
VI
recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
VII
recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIII
doações e legados que lhe forem feitos;
IX
recursos provenientes de fundos destinados a promover o aumento da produção e da produtividade agrícola, à conservação dos recursos naturais renováveis e à melhoria das condições de vida no meio rural;
X
recursos decorrentes de lei específica;
XI
participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detenha maioria de ações, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XII
rendas de bens patrimoniais e de qualquer natureza;
XIII
remuneração por serviços prestados;
XIV
auxílios e subvenções internacionais;
XV
investimentos e outras receitas.
§ 1º
– A Emater-MG poderá celebrar contrato visando à execução dos trabalhos de assistência técnica, extensão rural e infraestrutura, observados os requisitos legais.
§ 2º
– A Emater-MG encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda para manifestação prévia da Câmara de Orçamento e Finanças:
I
anualmente, o plano de custeio e investimento para o exercício social subsequente;
II
as propostas de alteração dos valores a que fazem jus os administradores e conselheiros fiscais.