Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Compete ao Conselho Fiscal:
I
fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II
opinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
III
opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV
denunciar erros, fraudes ou crimes que descobrirem aos órgãos estatutários e, se estes não tomarem as providências, aos órgãos de fiscalização e controle externo;
V
analisar, no mínimo, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Emater-MG;
VI
elaborar seu Regimento Interno;
VII
assistir, sem direito a voto, as reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejem parecer do Conselho Fiscal;
VIII
acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária da Emater-MG, podendo examinar livros, qualquer outro documento e solicitar informações.