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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.567 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 3º

– A Emater-MG tem como objeto social:

I

constituir-se no principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Estado de Minas Gerais, atuando principalmente junto a população econômica e socialmente vulnerável, em especial no meio rural, e fortalecendo a segurança alimentar estratégica do Estado;

II

contribuir para a disponibilidade de soluções que satisfaçam as necessidades do produtor rural e demais clientes, tendo como referência a qualidade de vida da sociedade mineira e, por perspectiva, o fortalecimento do setor agrícola para o desenvolvimento do Estado;

III

colaborar com as unidades da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instituições federais, estaduais e municipais, na formulação e execução das políticas de desenvolvimento econômico, social e ambiental do setor agrícola;

IV

planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando construir e difundir conhecimentos de natureza técnica, econômica, social e ambiental, para melhoria da produção, produtividade, comercialização e rentabilidade agrícola, com conservação dos recursos naturais renováveis e a melhoria das condições de vida da sociedade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.393, de 1º/4/2022.)

V

planejar, gerir, fiscalizar e executar projetos de logística em infraestrutura rural e de engenharia voltados ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado;

VI

promover, planejar, coordenar e executar projetos de cooperação regional e internacional de assistência técnica e extensão rural, de acordo com programas e políticas de ação dos governos estadual e federal.

Parágrafo único

– Para a consecução do seu objeto social, a Emater-MG deverá observar as seguintes diretrizes básicas:

I

compatibilização do programa de assistência técnica e extensão rural com os planos nacional, estadual e municipais de desenvolvimento;

II

estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento com o Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e instituições de geração de tecnologia;

III

colaboração com o governo federal na formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e extensão rural do País;

IV

estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, extensão rural, educação, nutrição, saúde e meio ambiente, visando à execução de programas integrados de promoção do cidadão;

V

estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades destes, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;

VI

estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação de recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

VII

apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal envolvido em atividades-fim e atividades-meio, para difusão de tecnologia e promoção da família rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;

VIII

adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pelos governos federal, estadual e municipais, para o desenvolvimento do setor;

IX

estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária, inclusive por plataformas digitais, e à organização de produtores; formulação e execução das políticas de desenvolvimento econômico, social e ambiental do setor agrícola, considerando, dentre outros, a geração de energias renováveis, os serviços ambientais, a produção de água e o turismo rural; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.393, de 1º/4/2022.)

X

estabelecimento e manutenção de sistemas de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural;

XI

estabelecimento e administração de programa de desenvolvimento visando modernizar constantemente a Emater-MG na busca de sua excelência empresarial.