Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.
Da Sede e da Constituição
Capítulo I
Disposições Iniciais
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão de controle externo, com sede nesta Capital, tem jurisdição própria e privativa em todo o território estadual, na forma do artigo 34 desta Lei.
Sua jurisdição, nos termos deste artigo, estende-se aos entes elencados no corpo do artigo 34, que estiverem fora do território do Rio Grande do Sul.
Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituição, poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado.
Capítulo II
Dos Conselheiros
Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta, em qualquer grau e, na linha colateral, até o segundo grau.
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o de menos idade, se nomeados na mesma data, entendendo-se como nula a nomeação;
depois da posse, contra o que lhe deu causa ou, se imputável a ambos ou a nenhum, contra o que tiver menos tempo de exercício do cargo, pela perda do cargo.
Os Conselheiros têm prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), contado da publicação do ato de nomeação no órgão de divulgação oficial, para posse no cargo, e 15 (quinze), igualmente prorrogável por mais 15 (quinze), para entrar em exercício.
Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo 6º.
Aos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro estendem-se as vedações legais aplicáveis aos juízes, assim como os casos de impedimento e suspeição previstos na lei processual.
Capítulo III
Dos Auditores Substitutos de Conselheiro
Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal de Contas.
Além dos requisitos exigidos para inscrição no concurso, deverá o candidato contar no mínimo 35 (trinta e cinco) e no máximo 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
Os Auditores Substitutos de Conselheiro, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Depois de nomeados e empossados, os Auditores Substitutos de Conselheiro somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo 6º.
Os titulares do cargo de Auditor de que tratam o § 4.º do art. 73 da Constituição Federal e o § 2.º do art. 74 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, os quais, nos termos dos textos constitucionais, substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, também serão denominados Conselheiros-Substitutos.
Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros em suas faltas e impedimentos, bem como nos casos de vaga nas hipóteses e na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando não estiverem no exercício das atribuições de Conselheiro, exercerão as demais atribuições de judicatura.
Capítulo IV
Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas rege-se por lei estadual específica.
Capítulo V
Do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares
Os servidores do Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas integrarão quadros próprios, com a estrutura e atribuições que forem fixadas por lei, pelo Regimento Interno ou cometidas pelo Tribunal Pleno.
A investidura em cargo do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Os servidores dos quadros de pessoal do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente, que lhes dará posse.
Para o exercício de suas atribuições, o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares terão organização apropriada em unidades de trabalho, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução.
Na criação das unidades, serão consideradas a conveniência dos serviços e a eficiência e rapidez da fiscalização.
A área de atribuição das unidades poderá abranger um ou mais Municípios e um ou mais órgãos ou entidades da Administração Estadual.
A criação, transferência de sede e extinção das unidades são da competência do Tribunal Pleno, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas atribuições.
Da Organização
Capítulo I
Do Tribunal Pleno
As sessões do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 2.º Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral, pelo Ouvidor e pelo Conselheiro mais antigo.
É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros, além do Presidente.
A convocação de Auditores Substitutos de Conselheiro para substituição de Conselheiros far-se-á nos termos do artigo 14.
O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, fará jus à diferença de remuneração na forma regimental.
Além de outras atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou em Resolução, será da exclusiva competência do Tribunal Pleno:
elaborar e alterar seu Regimento Interno, assim como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;
propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de cargos e funções e a fixação da respectiva remuneração, bem como a alteração da organização do Tribunal de Contas;
eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes das Câmaras, bem como dar-lhes posse, na forma estabelecida no Regimento Interno;
dar posse aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos, bem como atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;
dispor sobre a organização e atribuições da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, mediante regulamento aprovado por Resolução.
Capítulo II
Das Câmaras
O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros efetivos.
Cada Câmara compor-se-á de 3 (três) Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal Pleno.
O Tribunal de Contas poderá criar Câmaras para funcionarem em regime de exceção, com maior número de membros, as quais serão compostas por Auditores Substitutos de Conselheiros e presididas por Conselheiro efetivo.
A composição, a competência e o funcionamento das Câmaras, bem como os recursos e os pedidos de revisão de suas decisões serão regulados no Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.
Da Administração Superior
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Ao Tribunal de Contas cabe eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o 2.º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes das Câmaras, para mandatos correspondentes a 1 (um) ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão plenária convocada para a segunda quinzena do mês de dezembro, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros efetivos, incluído o que presidir o ato, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.
Nas eleições a que se refere este artigo, somente poderão tomar parte os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença.
Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo.
Se ocorrer vaga na Presidência, nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao término do mandato, o Vice-Presidente completá-lo-á.
Se a vaga ocorrer antes dos 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, proceder-se-á à eleição para o seu preenchimento, devendo o eleito completar o mandato.
Capítulo II
Da Presidência
Competem ao Presidente do Tribunal de Contas, além de outras atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou em Resolução, as seguintes:
convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações;
expedir os atos administrativos referentes aos Conselheiros, ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, e aos Adjuntos de Procurador, inclusive aos inativos, excetuados os de nomeação, demissão, exoneração e aposentadoria;
expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção, aposentadoria e outros, relativos aos servidores do Tribunal de Contas, inclusive, no que couber, aos inativos;
organizar e submeter à aprovação do Tribunal Pleno a proposta do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como dos projetos de abertura de créditos adicionais;
exercer o poder disciplinar aplicável aos servidores do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares, salvo a pena de demissão, a qual dependerá de aprovação do Tribunal Pleno, bem como outras penalidades, cuja aplicação, nos termos do Regimento Interno, seja da competência do referido Órgão;
organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal de Contas e apresentá-lo ao Tribunal Pleno, para, nos termos do artigo 72 da Constituição Estadual, encaminhá-lo à Egrégia Assembléia Legislativa; e
dispensar e declarar a inexigibilidade de licitação, bem como praticar outros atos correlatos, na forma da lei;
Nos casos de impedimento, licenças, faltas ou férias concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, ocupará a Presidência, sucessivamente, o 2.º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e o Conselheiro mais antigo.
As atribuições dos incisos VII, IX, X, XII e XIV do artigo anterior poderão ser delegadas, na forma prevista no Regimento Interno.
O Presidente do Tribunal de Contas perceberá, a título de representação, importância equivalente à que perceber o Presidente do Tribunal de Justiça.
Capítulo III
DAS VICE-PRESIDÊNCIAS
São atribuições do Vice-Presidente, além de outras previstas no Regimento Interno ou em Resolução, as seguintes:
substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias e suceder-lhe no caso de vaga;
O Vice-Presidente do Tribunal de Contas perceberá, a título de representação, importância equivalente à que perceber o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São atribuições do 2.º Vice-Presidente, além de outras previstas no Regimento Interno ou em Resolução, as seguintes:
substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias e suceder-lhe no caso de vaga; e
Capítulo IV
Da Corregedoria-Geral
Capítulo V
DA OUVIDORIA
Da Competência e da Jurisdição
Capítulo I
Da Competência
Ao Tribunal de Contas, órgão de controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete, nos termos do disposto nos artigos 70 a 72 da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei, o seguinte:
emitir parecer prévio sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente, nos termos dos artigos 35 a 37 desta Lei;
emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente, nos termos dos artigos 49 a 52 da presente Lei;
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos dos artigos 43 a 46 desta Lei;
apreciar, para fins de registro, nos termos do estabelecido nos artigos 47 e 48 desta Lei, no Regimento Interno ou em Resolução, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados;
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos pertencentes ao Estado, repassados pelo mesmo aos Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário, em caso de irregularidades ou ilegalidades;
assinar prazo para que o responsável pelo órgão ou pela entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva;
requerer, no caso de contratos, a sustação dos mesmos à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, decidindo a respeito se os Poderes Legislativo ou Executivo correspondentes, no prazo de 90 (noventa) dias, não adotarem as medidas cabíveis, na conformidade do previsto nos artigos 53 a 56 da presente Lei;
decidir a respeito da cientificação, de que tratam os artigos 57 a 59 desta Lei, nos termos ali definidos; e
O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado qualquer processo, documento ou informação, sob qualquer pretexto.
O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, poderá determinar que os órgãos e as entidades sujeitos à sua jurisdição remetam-lhe dados e/ou informações através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, na forma definida no Regimento Interno ou em Resolução.
Capítulo II
Da Jurisdição
todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos pelos quais respondam o Estado ou quaisquer dos Municípios que o compõem, ou que assumam obrigações em nome do Estado ou de Município.
os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
os herdeiros e sucessores das pessoas a que se referem os incisos I a IV deste artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal; e
aqueles que, judicialmente, sejam designados, nomeados ou declarados como representantes ou assistentes das pessoas de que trata o presente artigo, para os efeitos do disposto no Código Civil, em especial nos artigos 446 e 463.
Das Contas do Governador
O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas que devem ser prestadas anualmente pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
A emissão do parecer prévio de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que o Tribunal de Contas receber da Assembléia Legislativa as respectivas contas.
consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro, devendo conter a análise e os elementos necessários à apreciação final, por parte da Assembléia Legislativa, das gestões contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, envolvendo a administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público do Estado, bem como outros elementos igualmente definidos no Regimento Interno ou em Resolução;
concluirá pela aprovação ou não das contas, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução.
O Tribunal de Contas, por ocasião da emissão do parecer prévio e quando for o caso, decidirá pela aplicação das sanções previstas nesta Lei, observado o disposto em seu artigo 42.
Os elementos a que se refere o inciso I do parágrafo 2º do artigo anterior, de responsabilidade do Governador do Estado, serão remetidos ao Tribunal de Contas acompanhados dos balanços e das demonstrações previstos em lei.
O Tribunal de Contas, na hipótese da não-prestação de contas até o prazo previsto no inciso III do artigo 53 da Constituição do Estado, valer-se-á dos elementos constantes das contas tomadas pela Assembléia Legislativa, daqueles colhidos através de auditoria ou inspeção, bem como dos seus registros. Da Auditoria Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
A auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e será exercida nas unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios e nas demais entidades referidas no inciso III do artigo 33 desta Lei.
O exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a que se refere o artigo anterior, será regulado pelo Tribunal de Contas em seu Regimento Interno ou em Resolução.
Na hipótese de sonegação prevista no parágrafo 1º do artigo 33 da presente Lei, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação dos processos, documentos ou informações, comunicando o fato ao Secretário de Estado, ao Prefeito Municipal ou à mais alta autoridade do órgão ou entidade para as medidas cabíveis.
Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal, sem prejuízo da adoção de outras providências, aplicará a sanção prevista no artigo 67 desta Lei.
O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades sujeitos à sua fiscalização, regulará a remessa dos processos, documentos e informações que lhe sejam necessários para o exercício de suas competências.
O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o caso, no inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no Regimento Interno ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Das Tomadas de Contas
Capítulo I
Da Tomada de Contas de Exercício ou Gestão
Estão sujeitas à tomada de contas de exercício ou gestão e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberadas de sua responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a III do artigo 34 desta Lei.
Os procedimentos relativos às tomadas de contas de exercício ou gestão serão regulados no Regimento Interno ou em Resolução, os quais disporão, ainda, quanto aos prazos e aos documentos que deverão integrá-las, devendo constar, dentre outros, o relatório e parecer de auditoria emitido pelo órgão ou responsável pelo controle interno.
No julgamento das tomadas de contas de exercício ou gestão, aplicar-se-á o disposto nos artigos 42 e 44 da presente Lei.
A decisão poderá compreender, além da fixação do débito e da imposição de multa, a determinação de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis, sem prejuízo das demais medidas prevista nesta Lei, no Regimento Interno ou em Resolução.
Quando a decisão concluir pela regularidade das contas ou baixa da responsabilidade, será comunicada à autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.
Capítulo II
Da Tomada de Contas Especial
Os atos que importarem em dano ao erário, ocasionados por ação ou omissão dos administradores ou por agentes subordinados a estes, serão objeto de impugnação para constituírem tomada de contas especial, cujos procedimentos, inclusive quanto ao julgamento, e documentos que deverão integrá-la serão regulados no Regimento Interno ou em Resolução, observado o disposto nos artigos 42 e 45 da presente Lei.
No julgamento da tomada de contas especial, o Tribunal poderá determinar a repercussão da matéria nas contas do administrador, além de outras providências que entender cabíveis.
De Registro de Atos
O Tribunal de Contas, nos termos do previsto no inciso IV do artigo 33 desta Lei, apreciará, para fins de registro, os atos de:
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão;
concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Nos atos a que se refere o inciso II deste artigo, incluem-se os relativos às transferências para a reserva e às revisões.
No exame dos atos de que trata o artigo anterior, o Tribunal de Contas aplicará, quando for o caso e na forma disciplinada no Regimento Interno ou em Resolução, o disposto no inciso VII do artigo 33 da presente Lei, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Das Contas do Prefeito Municipal
O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras Municipais, cabendo o julgamento a estes Órgãos Legislativos, nos termos constitucionais.
consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro, devendo conter a análise e os elementos necessários à apreciação final, por parte da Câmara de Vereadores, das gestões contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, bem como outros elementos igualmente definidos no Regimento Interno ou em Resolução;
concluirá pela aprovação ou não das contas, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução.
O Tribunal de Contas, por ocasião da emissão do parecer prévio e quando for o caso, decidirá pela aplicação das sanções previstas nesta Lei, em especial, no inciso VII do artigo 33, sem prejuízo do disposto nos artigos 55 a 58 e 60 a 61.
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal não prevalecerá o parecer prévio de que trata este artigo.
Os elementos a que se refere o inciso I do parágrafo 1º do artigo anterior, de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, incluídos os balanços e as demonstrações previstos em lei, serão remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte ao encerrado.
Se os elementos mencionados no "caput" deste artigo não forem remetidos no prazo ali previsto e na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução, o Tribunal de Contas fará imediata comunicação do fato à Câmara Municipal, sem prejuízo das demais medidas insertas em sua competência.
À Câmara Municipal é vedado, sob pena de nulidade, julgar as contas de que trata o artigo 49 desta Lei, enquanto o Tribunal de Contas não houver emitido sobre elas o respectivo parecer prévio.
A Câmara de Vereadores remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento, para ciência, cópia da decisão sobre as contas do respectivo Prefeito Municipal.
Dos Contratos, do Controle Interno e das Denúncias
Capítulo I
Dos Contratos
Os contratos de que trata o parágrafo 1º do artigo 71 da Constituição do Estado serão enviados ao Tribunal de Contas para fins de apreciação, no prazo previsto no Regimento Interno ou em Resolução.
Aos contratos a que se refere o artigo anterior bem como aos demais contratos celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público do Estado, aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar Estadual nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998 e na presente Lei, em especial no artigo 42.
O Tribunal de Contas, na hipótese do não-atendimento da providência a que alude o inciso VIII do artigo 33 desta Lei, comunicará o fato ao Poder Legislativo correspondente, ao qual compete adotar o ato de sustação do contrato e solicitar, de imediato, ao respectivo Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Se os Poderes Legislativo ou Executivo correspondentes, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivarem as medidas previstas no artigo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
Capítulo II
Do Controle Interno
Os responsáveis pelo controle interno, o qual deve ser mantido na forma e para as finalidades previstas no "caput" do artigo 31 e nos incisos I a IV do artigo 74, todos da Constituição Federal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas.
O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos responsáveis pelo controle interno das esferas estadual e municipal.
Ao procederem à cientificação, os responsáveis deverão manifestar-se sobre os fatos verificados e anexar toda a documentação de que dispuseram, objetivando corroborar suas alegações.
A omissão na adoção do procedimento referido no "caput" deste artigo implicará responsabilidade solidária do agente.
Os procedimentos e a decisão relativos à cientificação referida no artigo anterior dar-se-ão na forma do Regimento Interno ou de Resolução, observado o disposto na presente Lei, em especial no artigo 42 e no parágrafo 1º do artigo 45.
Quando a irregularidade ou ilegalidade abranger órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos Estadual ou Municipal, o Tribunal de Contas comunicará a sua ocorrência, em caráter reservado, às Mesas dos respectivos Poderes Legislativos, na forma do disposto no Regimento Interno ou em Resolução.
Capítulo III
Das Denúncias
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, contra agentes, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos do Estado ou dos Municípios.
Às denúncias a que se refere o artigo anterior aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 9.478, de 20 de dezembro de 1991, no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998, nesta Lei, em especial no artigo 42, e no Regimento Interno ou em Resolução.
Das Decisões, dos Recursos e da Revisão
Capítulo I
Das Decisões
As decisões do Tribunal de Contas, incluídas aquelas relativas à emissão dos pareceres prévios especificados nos incisos I e II do artigo 33 da presente Lei, serão tomadas na forma estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução, observado o disposto nesta Lei.
Na ocorrência de divergência entre decisões do Tribunal de Contas, será suscitada a uniformização da jurisprudência, na forma prevista no Regimento Interno ou em Resolução.
A comunicação dos atos e decisões dar-se-á com a publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, presumindo-se válida para todos os efeitos legais, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras formas de divulgação previstas no Regimento Interno ou em Resolução.
A intimação para a apresentação de esclarecimentos far-se-á, ainda, por meio de comunicação postal, com aviso de recebimento aos:
administradores, nos processos em que o relatório de auditoria indicar fixação de débito, imposição de penalidade pecuniária, parecer desfavorável ou julgamento pela irregularidade de contas;
administradores e responsáveis, nos processos em que o relatório de auditoria ou a informação técnica indicar irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal ou negativa de registro de ato de admissão, aposentadoria, reforma e pensão, inclusive nas hipóteses de cessação da ilegalidade de ato.
A comunicação postal, nos casos do § 1.º, será dirigida ao endereço cadastrado nos sistemas do Tribunal de Contas, cumprindo aos administradores e responsáveis a sua devida atualização.
Nos processos de análise da evolução patrimonial de agente público, a intimação para apresentação de esclarecimentos sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, nos termos do art. 3.º, inciso III, da Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências, será pessoal, em nome do agente público, por meio de comunicação postal, expedida com aviso de recebimento.
As intimações referentes a medidas cautelares, além da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, serão encaminhadas, alternativamente, por outro meio, postal ou eletrônico.
No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, a intimação será renovada por intermédio de edital publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.
As formas de comunicação indicadas neste artigo serão complementadas, sempre que possível, via e-mail e outros meios eletrônicos, desde que os interessados promovam o prévio cadastramento no portal do Tribunal de Contas do Estado e mantenham seus registros atualizados.
No exercício de suas competências, o Tribunal de Contas assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma prevista no Regimento Interno ou em Resolução.
Capítulo II
Dos Recursos
Das decisões de que trata o artigo 62 desta Lei, caberão os recursos previstos no Regimento Interno, na forma e nos prazos ali estabelecidos.
Capítulo III
Da Revisão
As decisões de que trata o artigo 62, bem como aquelas proferidas quando da apreciação dos recursos a que se refere o artigo 65, ambos desta Lei, após o respectivo trânsito em julgado, poderão ser objeto de pedido de revisão, nos casos, na forma e no prazo estabelecidos no Regimento Interno.
Das Multas e dos Débitos
As infrações às leis e regulamentos relativos à administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sujeitarão seus autores à multa de valor não superior a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência, independente das sanções disciplinares aplicáveis.
Das decisões das Câmaras e do Tribunal Pleno que imputarem débito e/ou multa, as quais terão eficácia de título executivo, serão intimadas as pessoas de que trata o artigo 34 desta Lei para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem a importância correspondente, corrigida monetariamente e, no caso de débito, acrescida de juros de mora.
O recolhimento de que trata o "caput" dar-se-á na forma e consoante os critérios previstos no Regimento Interno ou em Resolução.
Comprovado o recolhimento a que se refere o artigo anterior, o Tribunal expedirá quitação do débito e/ou da multa na forma do disposto no Regimento Interno ou em Resolução.
Na hipótese da não-efetivação do recolhimento previsto no artigo 68 desta Lei e não havendo a interposição de recursos, o Tribunal de Contas, sem prejuízo da adoção de outras providências, emitirá o respectivo título executivo e o encaminhará à autoridade competente com vista à sua cobrança, conforme o disposto no Regimento Interno ou em Resolução.
Verificada a omissão de parte da autoridade competente para proceder à cobrança mencionada no "caput" deste artigo, o Tribunal de Contas comunicará o fato ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e à Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo de repercussão da matéria nas contas respectivas e da adoção das demais medidas que entender cabíveis, na forma do Regimento Interno ou de Resolução.
Das Disposições Finais
Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas e aos Auditores Substitutos de Conselheiro, bem como, no que diz respeito a pensões, a seus familiares, as disposições do Estatuto da Magistratura, conforme o disposto no artigo 73, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal e artigo 74, parágrafos 1º e 2º da Constituição do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.850, de 20 de dezembro de 1974.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.