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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 33

Ao Tribunal de Contas, órgão de controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete, nos termos do disposto nos artigos 70 a 72 da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei, o seguinte:

I

emitir parecer prévio sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente, nos termos dos artigos 35 a 37 desta Lei;

II

emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente, nos termos dos artigos 49 a 52 da presente Lei;

III

julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos dos artigos 43 a 46 desta Lei;

IV

apreciar, para fins de registro, nos termos do estabelecido nos artigos 47 e 48 desta Lei, no Regimento Interno ou em Resolução, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V

realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados;

VI

fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos pertencentes ao Estado, repassados pelo mesmo aos Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VII

aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário, em caso de irregularidades ou ilegalidades;

VIII

assinar prazo para que o responsável pelo órgão ou pela entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX

sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva;

X

requerer, no caso de contratos, a sustação dos mesmos à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, decidindo a respeito se os Poderes Legislativo ou Executivo correspondentes, no prazo de 90 (noventa) dias, não adotarem as medidas cabíveis, na conformidade do previsto nos artigos 53 a 56 da presente Lei;

XI

representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII

decidir sobre denúncia, nos termos do disposto nos artigos 60 e 61 desta Lei;

XIII

decidir a respeito da cientificação, de que tratam os artigos 57 a 59 desta Lei, nos termos ali definidos; e

XIV

apreciar consultas que lhe sejam formuladas, nos termos do disciplinado no Regimento Interno.

§ 1º

O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado qualquer processo, documento ou informação, sob qualquer pretexto.

§ 2º

O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, poderá determinar que os órgãos e as entidades sujeitos à sua jurisdição remetam-lhe dados e/ou informações através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, na forma definida no Regimento Interno ou em Resolução.