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Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 68

Das decisões das Câmaras e do Tribunal Pleno que imputarem débito e/ou multa, as quais terão eficácia de título executivo, serão intimadas as pessoas de que trata o artigo 34 desta Lei para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem a importância correspondente, corrigida monetariamente e, no caso de débito, acrescida de juros de mora.

§ 1º

A intimação referida no "caput" observará o disposto no artigo 63 da presente Lei.

§ 2º

O recolhimento de que trata o "caput" dar-se-á na forma e consoante os critérios previstos no Regimento Interno ou em Resolução.