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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 70

Na hipótese da não-efetivação do recolhimento previsto no artigo 68 desta Lei e não havendo a interposição de recursos, o Tribunal de Contas, sem prejuízo da adoção de outras providências, emitirá o respectivo título executivo e o encaminhará à autoridade competente com vista à sua cobrança, conforme o disposto no Regimento Interno ou em Resolução.

Parágrafo único

Verificada a omissão de parte da autoridade competente para proceder à cobrança mencionada no "caput" deste artigo, o Tribunal de Contas comunicará o fato ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e à Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo de repercussão da matéria nas contas respectivas e da adoção das demais medidas que entender cabíveis, na forma do Regimento Interno ou de Resolução.