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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 37

O Tribunal de Contas, na hipótese da não-prestação de contas até o prazo previsto no inciso III do artigo 53 da Constituição do Estado, valer-se-á dos elementos constantes das contas tomadas pela Assembléia Legislativa, daqueles colhidos através de auditoria ou inspeção, bem como dos seus registros. Da Auditoria Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial