Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Tribunal de Contas, na hipótese da não-prestação de contas até o prazo previsto no inciso III do artigo 53 da Constituição do Estado, valer-se-á dos elementos constantes das contas tomadas pela Assembléia Legislativa, daqueles colhidos através de auditoria ou inspeção, bem como dos seus registros. Da Auditoria Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial