Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11424 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.
§ 1º
As sessões do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 2.º Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral, pelo Ouvidor e pelo Conselheiro mais antigo.
§ 2º
É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros, além do Presidente.
§ 3º
A convocação de Auditores Substitutos de Conselheiro para substituição de Conselheiros far-se-á nos termos do artigo 14.
§ 4º
O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, fará jus à diferença de remuneração na forma regimental.